AMAI

ESCLARECIMENTO – (EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO CIVIL TEMPORÁRIO PELO MILITAR DA ATIVA)

Alguns militares estaduais têm buscado orientação junto à AMAI acerca da possibilidade de exercer cargo público civil temporário, os procedimentos adequados a serem adotados e os direitos relacionados ao tempo de serviço.

A Constituição Federal, em seu artigo 142, § 3º, inciso III[i], permite que militares federais assumam cargos civis temporários, sendo agregados ao quadro por até dois anos, consecutivos ou não, após o que serão transferidos para a reserva. Esta disposição é extensiva aos militares estaduais por força do artigo 42, § 1º[ii] da Constituição Federal.

O Estado do Paraná, em sua Constituição, no artigo 45, § 2º[iii], incorporou tal previsão, estabelecendo que o militar estadual, ao assumir cargo público civil temporário, será agregado ao quadro por até dois anos, consecutivos ou não, e enquanto estiver agregado terá o seu tempo de serviço contado apenas para fins de promoção por antiguidade e para fins de inatividade. Atingindo os dois anos de agregação e não  retornando à caserna,  será transferido para a reserva remunerada com o tempo de serviço que possuir.

O Decreto Federal 88.777/83 (R200), ao regulamentar as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, reiterou no artigo 24, parágrafo único[iv] essas disposições, que já eram contempladas por Constituições anteriores.

Para que o militar estadual exerça tal cargo ou função, alguns procedimentos são necessários, conforme previsto na legislação vigente. O primeiro passo é o envio do requerimento solicitando autorização ao Comando Geral da Corporação, o qual julgará pela conveniência e oportunidade, de acordo com o artigo 15 da Lei 1.943/54 (Código da PMPR)[v].

Será feita a análise procedimental pela Seção de Direitos da Diretoria de Pessoal, a fim de verificar se houve agregação anterior para o exercício de cargo público civil temporário e caso o tenha, o tempo restante para o cômputo de dois anos no cargo.

Caso não haja nenhum impedimento, o Exmo. Senhor Comandante Geral determinará à Seção de Movimentação da Diretoria de Pessoal a emissão da Portaria de Agregação.

Será ainda, cientificado o militar estadual quanto à opção de vencimentos, os reflexos na carreira e no seu tempo de serviço.

A AMAI – sempre preocupada com você!


[i] Art. 142, § 3º, inciso III

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

[ii] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

[iii] Art. 45. São militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 2º. O militar estadual da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva remunerada, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

[iv] Art . 24 – Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.

Parágrafo único – Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio , depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.

[v] Art. 15. O militar estadual poderá desempenhar cargo ou função de confiança no Poder Executivo do Estado do Paraná, em outros Poderes ou Entes da Federação, dependendo de autorização do Governador do Estado, ouvido previamente o Comandante-Geral da Polícia Militar quanto à conveniência e oportunidade. (Redação dada pela Lei 20574 de 18/05/2021)

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